DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO SILVA NUNES DE AQUINO contra decisão de fls — AREsp AREsp 3136662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO SILVA NUNES DE AQUINO contra decisão de fls.
- 1.046-1.047, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi condenado pelos crimes do art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANO SILVA NUNES DE AQUINO contra decisão de fls. 1.046-1.047, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado pelos crimes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 386, incisos V e VII, do CPP, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, aduzindo que os acórdãos combatidos contrariam legislação federal.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ porque a controvérsia seria exclusivamente de direito.
Destaca a violação aos incisos V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal e ao inciso IV do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação sobre preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como que a matéria está prequestionada, com embargos de declaração opostos às fls. 982/989.
Contraminuta apresentada (fls. 1.068-1.070).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.097):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO AO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
- "A decisão monocrática corretamente aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal do agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via especial." (AgRg no AR Esp n. 2.530.557/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
- Parecer pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que não busca o reexame de fatos e provas, visto ser a matéria exclusivamente de direito.
A despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, limitando-se a apontar que o presente recurso não demanda reexame de provas.
Para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I , do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.