DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Mauricio Inacio da Silva, contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3136668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Mauricio Inacio da Silva, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.07757., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Mauricio Inacio da Silva, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 404):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) URBANO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). No mesmo sentido, a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/91 afasta a possibilidade de concessão de auxílio-doença.
3. A perícia médica judicial atestou que a requerente é portadora de transtorno afetivo bipolar, esquizofrenia paranóide e está incapacitada para exercer atividade laboral. Concluiu o perito que se trata de incapacidade total e permanente com o início da incapacidade em 2003.
4. Sobre a qualidade de segurado, consta dos autos CNIS (id 155036080 p. 4) demonstrando contribuições da parte autora nos períodos intercalados entre 03.1990 a 11/1991. Após tais períodos, a parte autora voltou a se filiar à Previdência Social como contribuinte individual, vertendo contribuições pelo período de 01/2003 a 04/2003.
5. In casu, a perícia médica judicial fixou o início da incapacidade do autor em 2003 e conforme demonstrado nos autos e documentação médica acostada, a parte autora estava incapacitada em janeiro de 2003.
6. Assim, a situação da parte autora harmoniza-se com a vedação legal supracitada, tendo em vista que, de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, a incapacidade da parte autora, embora total e permanente, se iniciou antes do reingresso à Previdência Social.
7. Apelação da parte autora não provida.
Os embargos de declaração opostos (fls. 418/426) foram rejeitados (fls. 435/436).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta contrariedade aos arts. 1.022, II, e parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
de início da doença (DID), e o dia 3.2.2003 como data de início da incapacidade (DII), o que foi mantido na análise procedida em grau recursal, por outro perito do INSS (id. 31893005, págs. 1/2). Embora a DII tenha sido fixada pelo INSS em 3.2.2003, os prontuários da Casa de Saúde Paulo de Tarso permitem concluir que a incapacidade já existia desde 3.1. 2003, quando se deu início a sequência de atendimentos quase que diários, com descrições de sintomas totalmente incapacitantes para o exercício de atividade profissional."
Não é possível rever essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas.
Assim, a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito ou de revaloração das provas, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ, como bem concluiu a decisão combatida.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.