DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3136709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl.
- Cancelamento da CDA anterior à prolação da sentença.
- Apelo do exequente pretendendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 420):
Direito Tributário. Execução fiscal. Cancelamento da CDA anterior à prolação da sentença. Sentença de extinção. Apelo do exequente pretendendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários. Desprovimento. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, sustentando o descabimento na condenação em honorários. A extinção do processo sem resolução do mérito não exime a responsabilidade daquele que deu causa à propositura da ação de pagar honorários advocatícios. Considerando que a execução fiscal foi extinta após a citação pela executada, impõe-se condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios por força do princípio da causalidade.
Desprovimento do recurso.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 470/474).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 85, §§2º, 3º, III e 5, §8º e 90, §4º, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) "o que pretendeu a ora Recorrida na origem foi a fixação de honorários desproporcionais à atuação dos causídicos na execução fiscal. A mera identificação de duplicidade não poderia levar à fixação de honorários em percentual sobre o valor do débito, como feito no v. acórdão recorrido, sob pena de possibilitar o enriquecimento sem causa dos advogados. Assim ,entendendo-se pelo afastamento do art. 26 da LEF, com a manutenção da fixação de honorários, o que se admite apenas por eventualidade, que se verifique que a extinção por duplicidade não pode levar ao cálculo de honorários em percentual sobre o valor do crédito. Há que se aplicar o art. 85, §8º, do CPC, pela impossibilidade de se definir o proveito econômico obtido pela extinção, levando-se à fixação de honorários por equidade" (fl. 490/491); e (II) "v. acórdão deixou de analisar a aplicabilidade, ao caso concreto, do referido dispositivo legal, que prevê a possibilidade de reduzir os honorários pela metade nos casos em que se reconhece a procedência das alegações e se cumpre voluntariamente a obrigação reconhecida" (fl. 491).
Contrarrazões ofertadas às fls. 497/559, pugnando pelo não conhecimento do recurso, pela incidência dos obstáculos das Súmulas 283 e 284/STF, 07/STJ e 211/STJ; e inaplicabilidade do art. 90, §4º, CPC, pois o Tribunal de origem, ao fixar os honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, §3º, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
pois é regido por norma especial, conforme decidiu o acórdão embargado. Precedentes.
5. Segundo a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
6. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos de divergência.
Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp n. 1.859.477/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJEN de 13/10/2025.)
No caso, o Tribunal de origem fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da execução (fl. 365). Assim, por estar em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, merece reparos o aresto impugnado, nos termos da fundamentação supra.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja fixada a verba sucumbencial por apreciação equitativa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.