DECISÃO Cuida-se de agravo de TARCISIO MENDES RAMOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3136727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de TARCISIO MENDES RAMOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, VII, do Código Penal - CP (roubo majorado), às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa, à razão mínima (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de TARCISIO MENDES RAMOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.078955-9/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal - CP (roubo majorado), às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa, à razão mínima (fl. 312).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 435). O acórdão ficou assim ementado (fl. 416):
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINARES: NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP - NÃO CONSTATADA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS - DECOTE DA ARMA BRANCA- IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL DISPENSÁVEL - DETRAÇÃO - DESCABIMENTO - REGIME INICIAL NO FECHADO - IMPOSITIVO - PENA E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PREJUDICADO - REJEITA AS PRELIMINARES E NEGA PROVIMENTO.
Preliminares:
1. É legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação, notadamente quando confirmados em juízo pela vítima.
2. Não há que se falar em violação de domicílio se o ato dos policiais foi embasado em fundadas razões e houve o consentimento do proprietário para a entrada dos militares na residência. Portanto, despicienda a autorização judicial.
Mérito:
3. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de Roubo, majorado pelo concurso de agente s, e Corrupção de Menores, em especial pelas firmes declarações da vítima, que reconheceu o apelante, acrescida dos relevantes depoimentos das testemunhas e circunstâncias que envolveram o fato delituoso, deve ser confirmada a r. Sentença condenatória.
4. Uma vez que o acusado utilizou a faca como meio de intimidar e ameaçar a vítima, esta que foi apreendida na posse dele, resta configurada a majorante do emprego de arma branca, sendo despiciendo o laudo pericial.
5. Fixado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando, além do "quantum" da pena privativa de liberdade, as condições pessoais do agente, prejudicada a análise da detração penal prevista no artigo 387, §2º, do CPP. 6. Ostentando o acusado maus
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Na espécie, o Tribunal de origem não explicitou prova, sem relação de causa e efeito com o reconhecimento defeituoso, que pudesse sustentar, por si só, a autoria delitiva do recorrente.
Observa-se que os depoimentos policiais apenas relatam as diligências posteriores ao fato delitivo e que a vítima reconheceu o acusado.
Cumpre pontuar, ademais, que a recuperação do celular em lote em frente à casa do acusado não fixa a autoria do roubo. Portanto, é caso de absolver o recorrente, em face da insuficiência probatória para a condenação.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para absolver o recorrente da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, VII, do CP com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.