DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por J.A — AREsp AREsp 3136736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por J.A.
- BARRANCO & CIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente c/c repetição de indébito proposta por J.A.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por J.A. BARRANCO & CIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente c/c repetição de indébito proposta por J.A. BARRANCO & CIA LTDA contra BANCO BRADESCO S/A na qual questiona lançamentos e encargos em conta corrente entre 1990 e 1998. na qual pretende a limitação de juros à média de mercado, o afastamento de capitalização mensal e a inexigibilidade de tarifas em desconformidade com a Resolução 2.303/1996.
Acórdão: conheceu em parte e deu parcial provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado no contrato de conta corrente, com redefinição da verba sucumbencial, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTAS CORRENTES. CHEQUE ESPECIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL DE PARTE DOS PEDIDOS POR INÉPCIA DA INICIAL E, NO MÉRITO, DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR AO ANUAL E AS TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO BACEN N. 2.303 /1996. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO .
1. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Cheque especial. Limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado por ausência de expressa previsão contratual. Impossibilidade. Inaplicabilidade da Súmula n. 530 do STJ à espécie. Contrato de crédito em conta corrente que possui natureza complexa, com renovação automática por período prolongado. Características próprias que afastam a necessidade de expressa pactuação da taxa de juros remuneratórios. Aplicação de juros variáveis devida, de acordo com as flutuações do mercado financeiro, sendo vedada apenas a abusividade no percentual praticado pela instituição financeira. Precedentes. Inexistência de pedido inicial de redução dos juros fundado na onerosidade excessiva das taxas praticadas pela Ré. Sentença reformada neste aspecto .
2. Capitalização de juros em período inferior a um ano. Exigência de expressa disposição contratual (Súmula 539 do STJ). Ausência de prova neste sentido. Condições gerais do contrato de abertura de conta corrente que não demonstram o acertado no presente caso.
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levam à inadmissão pelo TJ/PR. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 2%, mantida a distribuição da sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.