ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3136758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 182 E 518/STJ. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada em especial os óbices das Súmulas 231/STJ e 7/STJ atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ pressupõe demonstração concreta de que a tese recursal prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se verificou na espécie.
3. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, por não se tratar de lei federal, conforme orientação consolidada na Súmula 518/STJ.
4. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das partes.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DOS SANTOS BANDEIRA contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da súmula n. 182/STJ.
No presente agravo regimental (e-STJ fls. 1357/1637), o agravante sustenta ter havido impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do óbice relativo à Súmula n. 231/STJ, afirmando tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, com pedido de revisitação do enunciado à luz do sistema trifásico de aplicação da pena e do art. 65 do Código Penal. Aduz que também houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto o recurso buscaria apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, distinguindo-se do reexame de provas. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, quando há enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, e aponta erro de premissa fática na decisão agravada quanto à inexistência de impugnação específica.
Requer a reconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
específica e pormenorizada ao fundamento central da decisão agravada a ausência de ataque concreto a todos os óbices da inadmissão na origem , mas apenas a reafirmação genérica de que o agravante teria enfrentado os impedimentos, sem indicação precisa dos pontos e sem a demonstração exigida pela jurisprudência desta Corte. Por isso, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.
Por fim, em relação ao pedido de intimação do Ministério Público Estadual, não assiste razão ao Parquet. Isso porque a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial já determinou a publicação e a intimação, providência bastante para ciência das partes. Assim, ausente comando judicial superveniente e diante da regular cientificação já ordenada, a marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.