DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial — AREsp AREsp 3136767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
Segundo a parte agravante, o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 904/907).
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 734):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2. Os prestadores de serviços respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços e o descumprimento contratual, deve ser mantida a sentença pela qual os pedidos foram julgados improcedentes. 4. Os honorários advocatícios deverão ser fixados com observância das disposições do art. 85, §2º, do CPC.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, por contradição e negativa de prestação jurisdicional quanto aos critérios de fixação dos honorários na lide principal e na reconvenção; e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ausência de majoração dos honorários de sucumbência diante do desprovimento do recurso da parte adversa (e-STJ, fls. 773/786).
Quanto à alegação de violação ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, a decisão recorrida enfrentou de modo claro e suficiente a matéria pertinente à fixação dos honorários, distinguindo o patamar aplicado à lide principal, mantido em 10% sobre o valor da causa, e a reconvenção, cujo percentual foi reduzido ao mínimo legal, com apoio nos critérios do art. 85, § 2º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
violação ao artigo 1.022 do CPC, inviabilizando-se o conhecimento da insurgência no ponto por óbice da Súmula n. 211/STJ em razão da ausência dos requisitos necessários para que se configure o prequestionamento ficto.
Ademais, o próprio acórdão recorrido tratou dos honorários sob a ótica do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo o percentual da lide principal e minorando os da reconvenção, sem instaurar juízo específico sobre honorários recursais.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.