DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3136777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALDACIR ELOI GUADAGNIN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, assim ementado (fls.
- Caso em Exame Ação de arbitramento de aluguéis ajuizada por Guabus Comércio Transporte e Beneficiamento de Cereais Ltda. em face de Aldacir Eloi Guadagnin, visando à cobrança de aluguéis pelo uso de imóvel pertencente à sociedade autora, utilizado pelo réu após sua exclusão do quadro societário.
- Questão em Discussão As questões em discussão consistem em (i) verificar a nulidade da sentença por não formação do litisconsórcio passivo necessário e pela impossibilidade possibilidade jurídica do pedido de cobrança de aluguéis sem contrato formal de locação; e (ii) se a autora tem direito de receber alugueres.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.09617.09622.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALDACIR ELOI GUADAGNIN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, assim ementado (fls. 965, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Ação de arbitramento de aluguéis ajuizada por Guabus Comércio Transporte e Beneficiamento de Cereais Ltda. em face de Aldacir Eloi Guadagnin, visando à cobrança de aluguéis pelo uso de imóvel pertencente à sociedade autora, utilizado pelo réu após sua exclusão do quadro societário. II. Questão em Discussão As questões em discussão consistem em (i) verificar a nulidade da sentença por não formação do litisconsórcio passivo necessário e pela impossibilidade possibilidade jurídica do pedido de cobrança de aluguéis sem contrato formal de locação; e (ii) se a autora tem direito de receber alugueres. III. Razões de Decidir A sentença não é nula. Não há litisconsórcio passivo necessário na ação ajuizada pela autora em face do réu, fundamentada que está em direito pessoal. A arguição da usucapião como matéria de defesa pelo réu não enseja a formação do litisconsórcio necessário; enseja, quando muito, a autorização do cônjuge para argui-la, o que o réu não observou. O pedido de cobrança de alugueres por força da não devolução do imóvel cedido a título de comodato é juridicamente possível. Inconformismo do réu não procede quanto ao mérito, porquanto foi comprovado o comodato verbal e a não devolução do imóvel pelo comodatário, a ensejar a incidência do aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante. Não implemento dos pressupostos da usucapião extraordinária, especialmente porque o réu nunca teve o animus domni e a posse dele passou a ser precária. Além disso, falta ao réu a necessária boa-fé objetiva, a partir do quanto ele reconheceu na ação de dissolução parcial de sociedade que lhe fora ajuizada pela autora. Pedido de cobrança procedente, decotado, apenas, o período de incidência dos alugueres, porque o termo inicial, aqui, é a citação IV. Dispositivo
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 73, caput, § 1º, II, e § 2º, 114, 116, 371, 373, I e II, 502, 503, 504, 561, I e II, e 565, do CPC/2015, e 1.142, 1.196, 1.200, 1.201, 1.223, 1.238, 1.260, 1.261 e 1.262, do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) nulidade por deficiência de
[trecho intermediário suprimido]
possa firmar a sua convicção (AgInt no AREsp 2426347/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 14.08.2024)." Da mesma forma, sobre a deficiência argumentativa, registra-se que "a simples e genérica referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1549004/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 25.06.2020)."
Inafastáveis, portanto, os óbices apontados.
6. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.