DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO EZEQUIEL HENING contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3136825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO EZEQUIEL HENING contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática de homicídio qualificado consumado, duplo homicídio tentado simples, além de crime conexo previsto no art.
- O acórdão da 4ª Câmara Criminal daquela Corte que, em sede de revisão criminal, indeferiu o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada.
- Interposto Recurso Especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.03369.03370., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO EZEQUIEL HENING contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática de homicídio qualificado consumado, duplo homicídio tentado simples, além de crime conexo previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003.
O acórdão da 4ª Câmara Criminal daquela Corte que, em sede de revisão criminal, indeferiu o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada.
Interposto Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a Defesa sustenta, em síntese, violação aos arts. 59 e 65, inciso III, "d", do Código Penal, além de ofensa à jurisprudência consolidada sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada (tema objeto da Súmula 545/STJ).
O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com os seguintes fundamentos: (a) Súmula 284/STF, quanto às controvérsias relativas a inconsistências periciais, ausência de dolo e influência midiática; (b) incompetência do STJ para apreciar matéria constitucional; (c) Súmula 518/STJ, quanto à utilização da Súmula 545/STJ como fundamento do especial; e (d) Súmula 83/STJ, quanto ao mérito da confissão qualificada (fls. 248-250).
O agravante sustenta, em síntese, que: (i) a fundamentação do recurso especial era suficiente, tornando inaplicável a Súmula 284/STF; (ii) os princípios constitucionais foram invocados como parâmetro interpretativo de normas infraconstitucionais, não como fundamento autônomo a deslocar competência para o STF; (iii) a Súmula 518/STJ foi equivocadamente aplicada, porquanto o recurso tinha como fundamento central a violação ao art. 65, III, "d", do CP, e não a ofensa isolada à Súmula 545/STJ; e (iv) a Súmula 83/STJ é inaplicável porque o acórdão recorrido contraria, e não confirma, a orientação dominante desta Corte sobre a confissão qualificada (fls. 280-294).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 318-320).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas 284/STF; 518/STJ; Súmula
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.