DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3136851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ROSIDELMA SILVERIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, assim ementado (fls.
- REEMBOLSO DAS DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO E REPAROS EFETUADOS.
- Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização para reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", afastando, entretanto, a compensação por danos morais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROSIDELMA SILVERIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, assim ementado (fls. 765-766, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO E REPAROS EFETUADOS. NÃO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização para reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", afastando, entretanto, a compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões controvertidas são: (i) a validade do laudo pericial apresentado nos autos e o cumprimento das diretrizes estabelecidas em juízo; (ii) a existência de cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericial; (iii) a comprovação de despesas para reparo do imóvel e reembolso do assistente técnico; e (iv) a configuração de danos morais em razão das condições precárias do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O laudo pericial foi devidamente elaborado e respondeu aos quesitos apresentados, sendo considerado idôneo para comprovar a existência e a extensão dos vícios construtivos. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora foi regularmente intimada e se manifestou nos autos.
5. As despesas com reparos no imóvel e com o assistente técnico não foram comprovadas nos autos, razão pela qual não se reconhece o direito ao ressarcimento.
6. Quanto aos danos morais, a jurisprudência estabelece que estes não se presumem em casos de vícios construtivos, exigindo comprovação de situações excepcionais de violação de direitos da personalidade, não configuradas no caso.
7. A sentença foi omissa quanto à fixação de correção monetária e juros de mora. Por se tratar de consectários legais de ordem pública, sua aplicação pode ser determinada de ofício. Determina-se a incidência da correção monetária a partir do evento danoso, conforme Súmula 43 do STJ, e dos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1. O laudo pericial devidamente fundamentado é elemento
[trecho intermediário suprimido]
demanda reexame de provas, vedado pelo STJ (Súmula n. 7/STJ). 5. Atos infralegais não se submetem ao recurso especial, por não constituírem lei federal (art. 105, III, a, da CF)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 503, 505, 506; LC n. 109/2001, arts. 3º, VI, 34, I, b; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211, 7; STF, Súmulas n. 282, 284.
(AgInt no AREsp n. 2.322.187/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) grifou-se
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.