DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local,… — AREsp AREsp 3136875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da pretensão indenizatória inicia-se com a ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo, nos termos do princípio de actio nata.
- Não transcorrido, entre o referido termo inicial e a data do ajuizamento da ação, lapso superior a cinco anos, não há falar em ocorrência de prescrição.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.14150.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 58):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ACTIO NATA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da pretensão indenizatória inicia-se com a ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo, nos termos do princípio de actio nata. 2. Não transcorrido, entre o referido termo inicial e a data do ajuizamento da ação, lapso superior a cinco anos, não há falar em ocorrência de prescrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 92/107).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, argumentando que o feito está prescrito.
Contrarrazões às e-STJ fls. 133/137.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 146/148).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 153/161), é o caso de examinar o recurso especial.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a pretensão indenizatória não estava prescrita , nos seguintes termos (e-STJ fls. 60/64 ):
No caso dos autos, a Autora/Agravada ajuizou a ação originária, pretendendo a condenação do Requerido ao pagamento, a título ressarcimento, pelos vencimentos que deixou de auferir, no período em que restou afastada da função de cartorária, por ato administrativo, posteriormente anulado.
O Réu/Agravante, em suas razões, afirma que "no que se refere à metade da renda líquida da serventia, que integra os danos materiais / lucros cessantes, a prescrição é absolutamente inequívoca, pois o direito e, portanto, a pretensão de receber esse montante nasceu automaticamente com o afastamento cautelar."
Diz que, "Se a providência de pagar metade de renda líquida da serventia ao servidor afastado, providência esta prevista em lei, de forma impositiva, não for adotada pela Administração, é evidente que começa a correr contra o servidor o prazo prescricional de 5 anos."
O magistrado de primeiro grau decidiu que, no caso em tela, aplica-se a teoria da actio nata, desenvolvida pelo STJ, no REsp 1257387/RS, a qual prevê que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento que o autor tem a ciência inequívoca do fato danoso.
Em sua
[trecho intermediário suprimido]
no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.693.611/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, ""a"", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.