DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A — AREsp AREsp 3136989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/10/2025.
- Ação: impugnação de crédito em recuperação judicial ajuizada pelo agravante em face de Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Ltda e Outras, na qual requer que seu crédito não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, com sua correta classificação.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993., 00899.09616.04993.09559.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 2/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/4/2026.
Ação: impugnação de crédito em recuperação judicial ajuizada pelo agravante em face de Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Ltda e Outras, na qual requer que seu crédito não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, com sua correta classificação.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 59-60):
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou improcedente impugnação de crédito em recuperação judicial, condenando a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa. As agravantes alegam erro na fixação dos honorários, sustentando que o valor da causa deveria ser corrigido para refletir o proveito econômico do agravado.
II. TEMA EM DEBATE 2. As questões em discussão são: (2.1) - se a fixação de honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial deve considerar o proveito econômico do credor; e (2.2) - se é possível alterar o valor da causa após a contestação, em razão de ser matéria de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial tem natureza diversa de ação de conhecimento. Não se lhe aplica o Tema 1.076, do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação equitativa de honorários quando elevado o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico. 4. O proveito econômico em impugnação de crédito só é aferível na homologação do plano de recuperação judicial. A alteração do valor da causa após a contestação, sem erro evidente ou desproporção, contraria a boa-fé processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido, mas desprovido.
Teses de Julgamento: "1. A fixação de honorários em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial não se submete ao Tema 1.076, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há violação ao artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, quando ausente erro evidente ou desproporção no valor da causa."
Embargos de Declaração: opostos pelos agravados, foram
[trecho intermediário suprimido]
nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo TJ/GO.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Impugnação de Crédito.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.