DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MERCADO CULTURAL LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3137040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MERCADO CULTURAL LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que o próprio sistema do PJe do TJDFT registrou a efetiva ciência da parte recorrente apenas em 23/06/2025, momento em que inclusive foi emitida certidão atestando a ciência da decisão referente à ementa recorrida, senão vejamos: ..
- Cabe ressaltar que, de forma correlata, o expediente disponibilizado nos autos estabeleceu prazo para manifestação no dia 14/07/2025, data em que o protocolo foi efetivamente realizado, conforme se comprova pelos documentos constantes dos autos, senão vejamos: ..
- Dessa forma, verifica-se que o respeitável ministro foi omisso ao deixar de reconhecer que todos os elementos registrados no PJe do TJDFT conduziram o ora embargante a entender, de boa-fé, que o prazo fatal para a interposição do Recurso Especial se encerrava em 14/07/2025, data em que o protocolo foi regularmente realizado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10385.10388.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MERCADO CULTURAL LTDA à decisão de fls. 1308/1309, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que o próprio sistema do PJe do TJDFT registrou a efetiva ciência da parte recorrente apenas em 23/06/2025, momento em que inclusive foi emitida certidão atestando a ciência da decisão referente à ementa recorrida, senão vejamos:
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Cabe ressaltar que, de forma correlata, o expediente disponibilizado nos autos estabeleceu prazo para manifestação no dia 14/07/2025, data em que o protocolo foi efetivamente realizado, conforme se comprova pelos documentos constantes dos autos, senão vejamos:
..
Dessa forma, verifica-se que o respeitável ministro foi omisso ao deixar de reconhecer que todos os elementos registrados no PJe do TJDFT conduziram o ora embargante a entender, de boa-fé, que o prazo fatal para a interposição do Recurso Especial se encerrava em 14/07/2025, data em que o protocolo foi regularmente realizado.
Tal conduta evidencia a diligência do recorrente em observar estritamente os prazos processuais indicados pelo sistema eletrônico, afastando qualquer alegação de intempestividade.
Nesse contexto, destaca-se que diversas jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a indução ao erro pelo sistema eletrônico do tribunal, quando devidamente demonstrada, legitima a contagem do prazo a partir da data em que o recorrente efetivamente tomou ciência do ato, senão vejamos (fls. 1318/1319).
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Assim, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e noticiou entendimento no sentido de que a alegada intempestividade do recurso deve ser afastada quando decorre de informação equivocada ou indução ao erro pelo sistema eletrônico do tribunal, de modo que a parte recorrente não pode ser penalizada por confiar na orientação fornecida pelo próprio ambiente processual oficial, senão vejamos (fl. 1321).
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Destaca-se, inclusive, um relevante julgado da Corte Especial, que, ao analisar a questão da intempestividade de recurso, afastou a intempestividade do recorrente, quando comprovado que a falha no cumprimento dos prazos processuais decorreu de informações equivocadas fornecidas pelo sistema eletrônico do Tribunal, vejamos (fl. 1322/1323).
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Por todo o exposto, resta evidente que os autos comprovam a tempestividade do Recurso Especial, nos exatos termos indicados pelo PJe do TJDFT. Assim, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, a fim de suprir a omissão da decisão impugnada, reconhecer a tempestividade do recurso especial e assegurar seu regular
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.