DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA, contra decisão que inadmitiu s… — AREsp AREsp 3137044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) acórdão com fundamentação eminentemente constitucional e b) dissídio jurisprudencial sem os requisitos previstos em lei.
- A parte agravante afirma que "embora o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 tenham como pano de fundo o princípio constitucional da eficiência administrativa, as violações apontadas no Recurso Especial referem-se diretamente à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais federais" (fl.
- Sustenta que "O Recurso Especial não se limitou à mera transcrição de ementas.
- Realizou o cotejo analítico ao confrontar as teses adotadas pelo v. acórdão recorrido com as teses dos acórdãos paradigmas em relação a pontos específicos" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) acórdão com fundamentação eminentemente constitucional e b) dissídio jurisprudencial sem os requisitos previstos em lei.
A parte agravante afirma que "embora o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 tenham como pano de fundo o princípio constitucional da eficiência administrativa, as violações apontadas no Recurso Especial referem-se diretamente à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais federais" (fl. 225). Sustenta que "O Recurso Especial não se limitou à mera transcrição de ementas. Realizou o cotejo analítico ao confrontar as teses adotadas pelo v. acórdão recorrido com as teses dos acórdãos paradigmas em relação a pontos específicos" (fl. 226).
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência dos requisitos para a comprovação do dissídio.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso
[trecho intermediário suprimido]
dessas; da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, sendo insuficiente a mera alegação de que houve o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agr avo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.