DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 3137066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 565 - 570):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.011 (RE Nº 827.996/PR). SFH. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO PRIMITIVO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA, MANTENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 513/2010. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTA EXPRESSO DESINTERESSE NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 979 - 985).
No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 10, 193, 369, 370, 373, I, 425,487, 1.015 e 982 do CPC, 206 do CC, 5º, LV, da Constituição Federal e tema 1.039/STJ.
Alega a recorrente ocorrência de prescrição e indevida inversão do ônus da prova, bem como indevido indeferimento da prova oral.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.033 - 1.051).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.071 - 1.073), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 913 - 936).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de insurgência da recorrente sobre prescrição, ônus da prova e indeferimento da prova oral.
O acórdão recorrido assim se manifestou, quanto à natureza da apólice:
No caso vertente, denota-se a demanda foi ajuizada em 14.12.2012, ou seja, depois da entrada em vigor da MP nº 513/2010 (26.11.2010). Em manifestação apresentada no mov. 51.1 - 1º Grau, a Caixa Econômica Federal alegou expressamente não possuir interesse na presente demanda, eis que após análise dos documentos juntados, constatou-se que o contrato de financiamento foi firmado dentro do Programa da COHAPAR denominado "Pró- Moradia", não estando vinculado à apólice pública. (fl. 569)
Quanto à suspensão pelo tema 1.039/STJ, não se aplica, por se tratar de apólice privada, não integrante do SFH, consoante firmado no acórdão recorrido (fl. 569), não estando vinculado à apólice pública.
Não comporta conhecimento o
[trecho intermediário suprimido]
TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
Quanto ao ônus da prova e sua inversão, conforme se extrai dos autos, o art. 373 do CPC apontado como violado e a tese a ele vinculada não foi prequestionado, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 18/12/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.