ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3137086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Guarda civil municipal. Prisão em flagrante. Tráfico de drogas e furto. Busca pessoal. Fundadas razões. Provas lícitas. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. A defesa sustenta nulidade da abordagem realizada por agentes da Guarda Civil Municipal, por ausência de flagrante delito e de fundada suspeita, afirmando que a corporação não possui atribuição para policiamento ostensivo ou investigativo, pugnando pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e seu desentranhamento, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal, ao abordar o agravante, configurou desvio de função e ausência de situação de flagrante delito, apta a invalidar a condenação.
III. Razões de decidir
4. Consta dos autos que os agentes da Guarda Civil Municipal, após receberem denúncia anônima especificada sobre prática de tráfico de drogas em determinado local, deslocaram-se até o endereço indicado e, ao serem avistados, o agravante empreendeu fuga, subtraiu uma bicicleta e arremessou a mochila que carregava em um lago, posteriormente recuperada com significativa quantidade de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam situação de flagrante delito e justificam a abordagem e a busca pessoal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Guarda Civil Municipal pode realizar prisão em flagrante, inclusive em crimes de tráfico de drogas, desde que a atuação se limite à situação flagrancial prevista no art. 301 do Código de Processo Penal.
2. A denúncia anônima especificada sobre a prática de crime, corroborada por elementos objetivos como fuga do agente ao avistar a polícia, acompanhada da tentativa de descarte de mochila, configura justa causa e fundadas razões para abordagem e busca pessoal, afastando a alegação de nulidade, com base no art. 157 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.
2. Consta dos autos que o paciente, ao avistar os guardas municipais empreendeu fuga em direção a uma mata, tendo dispensado no caminho uma sacola contendo entorpecentes. De tal modo restou demonstrada a existência de justa para a prisão em flagrante.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022, grifou-se)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.