DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3137133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade extrapolou os limites do juízo de admissibilidade; incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts.
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; aplicou indevidamente as Súmulas nº 5, nº 7 e nº 83/STJ; desconsiderou que o contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018, com patrimônio de afetação, o que autorizaria a retenção de 50% dos valores pagos; e sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, prescindindo de revolvimento probatório (e-STJ, fls.
- Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls.
- 798/803) afirmando que não houve negativa de prestação jurisdicional; a decisão está alinhada à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de redução da cláusula penal a 25% mesmo após a Lei nº 13.786/2018; e a revisão pretendida demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2100901 SP 2023/0358166-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 01156.11974., 01156.11810., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; acórdão recorrido em consonância com a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de redução da cláusula penal mesmo após a Lei nº 13.786/2018, atraindo a Súmula nº 83/STJ; e necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas nº 5 e nº 7/STJ (e-STJ, fls. 772/776).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade extrapolou os limites do juízo de admissibilidade; incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; aplicou indevidamente as Súmulas nº 5, nº 7 e nº 83/STJ; desconsiderou que o contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018, com patrimônio de afetação, o que autorizaria a retenção de 50% dos valores pagos; e sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, prescindindo de revolvimento probatório (e-STJ, fls. 781/795).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 798/803) afirmando que não houve negativa de prestação jurisdicional; a decisão está alinhada à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de redução da cláusula penal a 25% mesmo após a Lei nº 13.786/2018; e a revisão pretendida demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 679):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. AQUISIÇÃO DE PARTE IDEAL DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO PARA FINS DE INVESTIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ART. 413 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA PELO IPCA.
A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, aos arts. 104, 410, 411, 413, 421, 421-A, 422, 475 e 526 do Código Civil, e aos arts. 67-A, §§ 5º e 12, da Lei nº 4.591/1964, sustentando, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional; que a
[trecho intermediário suprimido]
a mesma questão. 5. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei violados ou de eventual divergência jurisprudencial sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n . 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2100901 SP 2023/0358166-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.