ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3137154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO C/C NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
07724.07725.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO C/C NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de registro de nascimento por alegado vício de consentimento no reconhecimento da paternidade, com pedido de retificação do registro e nova perícia genética. O valor da causa foi fixado em R$ 8.980,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação por reputar suficiente exame de DNA com probabilidade de paternidade de 99,999984% e afastar cerceamento de defesa à luz dos arts. 370 e 480 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à possibilidade de o genitor biológico ser o irmão do falecido e sobre a suficiência do exame genético, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova prova pericial com familiares do falecido, com violação ao art. 369 do CPC; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF com o devido cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente conclusão do laudo oficial e a ausência de necessidade de nova perícia.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que
[trecho intermediário suprimido]
o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.