DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Roseni Paiano contra decisão que não admitiu recurso especia… — AREsp AREsp 3137156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Roseni Paiano contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva das empresas AGUILA COMERCIO DE MALHAS LTDA e BANCO SENFF S.A. para gurarem no polo passivo de ação revisional de contrato de cartão de crédito cumulada com indenização por danos morais.
- Há três questões em discussão: (i) preliminar de descabimento da decisão monocrática por ausência dos pressupostos do artigo 932 do CPC; (ii) preliminar de nulidade da decisão recorrida por violação aos artigos 9º e 10 do CPC; (iii) legitimidade passiva das empresas demandadas para responderem por encargos nanceiros abusivos e falha no dever de informação em contrato de cartão de crédito.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Roseni Paiano contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL BANCÁRIA. INTERMEDIAÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS INTERMEDIADORAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva das empresas AGUILA COMERCIO DE MALHAS LTDA e BANCO SENFF S.A. para gurarem no polo passivo de ação revisional de contrato de cartão de crédito cumulada com indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de descabimento da decisão monocrática por ausência dos pressupostos do artigo 932 do CPC; (ii) preliminar de nulidade da decisão recorrida por violação aos artigos 9º e 10 do CPC; (iii) legitimidade passiva das empresas demandadas para responderem por encargos nanceiros abusivos e falha no dever de informação em contrato de cartão de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão monocrática encontra amparo legal no artigo 932, IV, do CPC e no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal, pois fundamentou-se em jurisprudência dominante sobre a ilegitimidade passiva de empresas intermediadoras na relação contratual.
2. A questão da legitimidade passiva pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme dispõe o artigo 485, §3º, do CPC.
3. A empresa AGUILA COMERCIO DE MALHAS LTDA atuou apenas como intermediadora na relação contratual, não possuindo ingerência sobre as cláusulas contratuais ou encargos nanceiros aplicados, que são de responsabilidade exclusiva da administradora do cartão de crédito.
4. O BANCO SENFF S.A., embora pertença ao mesmo grupo econômico da empresa SENFFNET - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., é pessoa jurídica distinta, não sendo responsável pela administração do cartão de crédito objeto da lide.
5. A teoria da aparência não se aplica ao caso, pois não há elementos que demonstrem que a agravante tenha sido induzida a erro quanto à identidade da empresa responsável pela administração do cartão de crédito.
6. A responsabilidade solidária prevista no CDC pressupõe que todos os fornecedores tenham participado da cadeia de fornecimento do produto ou serviço que causou o
[trecho intermediário suprimido]
SENFF S.A..
O Juízo declarou a ilegitimidade da loja e do banco e incluiu no polo passivo a SENFFNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a qual seria a efetiva administradora do contrato impugnado.
Dessa decisão, originou-se o agravo de instrumento na origem, que sobe à este Tribunal em r azão do presente agravo, uma vez que o Tribunal de origem manteve a decisão referente à legitimidade.
Pois bem. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que a ação principal, julgada parcialmente procedente para, negar direito ao dano moral e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, transitou em julgado em 11/11/2025.
Dessa forma, verifica-se que o presente feito perdeu seu objeto, sem despicienda a discussão acerca da manutenção de Aguila Comércio de Malhas Ltda e Banco SENFF S.A. no polo passivo da demanda originária.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.