DECISÃO MATHEUS DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com funda… — AREsp AREsp 3137210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
- Sustenta que, a despeito da reincidência do réu, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, uma vez que o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e os bens foram restituídos à vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal n. 0023466-57.2023.8.16.0014.
No recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 155, § 4º, I, e 14, II, do Código Penal. Sustenta que, a despeito da reincidência do réu, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, uma vez que o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e os bens foram restituídos à vítima.
Requer o provimento do recurso especial para reconhecer a atipicidade material da conduta, com absolvição por aplicação do princípio da insignificância.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
O ora agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, sob a seguinte motivação (fls. 626-627):
Depreende-se do auto de avaliação (mov. 1.11) que foram subtraídos 1 (um) metro de fio e 1 (um) pedaço de esquadraria de alumínio para box, itens estimados em R$ 115,00 (cento e quinze reais), valor inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - estabelecido em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) no ano de 2023, que se coaduna ao conceito de insignificância consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se:
..
Todavia, a despeito de o referido valor se adequar à definição de irrelevância, o respeito ao postulado exige reserva e aplica-se a fatos excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Isso porque a tentativa de execução do injusto aconteceu mediante rompimento de obstáculo, o que representa a modalidade qualificada do furto.
A propósito:
..
Em acréscimo, o apelante é
[trecho intermediário suprimido]
da insignificância.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.275.126/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recuros especial, a fim de para reconhecer a atipicidade material da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância e, com fundamento no art. 386, III, do CPP, absolver o agravante.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.