DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA e Outra contra a decisão que inad… — AREsp AREsp 3137248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA e Outra contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "APELAÇÃO.
- Pretensão de ser afastada a penhora sobre imóvel.
- Ausência de apresentação de certidões pelas vendedoras.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 631.588/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA e Outra contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença de improcedência. Insurgência dos embargantes. Não acolhimento. Pretensão de ser afastada a penhora sobre imóvel. Embargantes que adquiriram imóvel penhorado. Ausência de apresentação de certidões pelas vendedoras. Anterioridade do trâmite da execução frente à alienação do bem constrito. Ciência das executadas acerca da execução. Embargantes que não agiram com a mínima cautela que normalmente se verifica para a aquisição de propriedade imobiliária. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido." (e-STJ fl. 189)
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 195-211), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 54, § 2º, II, da Lei nº 13.097/2015, ao argumento de que seria dispensada a apresentação de certidões forenses ou dos distribuidores judiciais para a aquisição de imóveis após o início de sua vigência, que se deu em 2015, de sorte que, segundo alega, inexiste má-fé dos adquirentes, a afastar a fraude à execução reconhecida.
A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 248-257).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 258-260), dando ensejo à interposição do presente agravo.
Por meio de petição, protocolizada sob o nº 00386129/2026, a parte recorrente postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (e-STJ fls. 298-313).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
De saída, em relação à tese recursal de ofensa ao artigo 54, § 2º, II, da Lei 13.097/2015, verifica-se que o seu conteúdo normativo não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito.
Além disso, a recorrente nem ao menos opôs embargos de declaração visando obter daquele Tribunal o pronunciamento a respeito desse tema, o que inviabiliza o recurso especial diante da falta de prequestionamento, exigido até mesmo para questões de ordem pública, conforme o óbice da Súmula nº 282/STF.
Nessa linha:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERESSE PROCESSUAL.
[trecho intermediário suprimido]
direito aplicado.
3 . Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp 631.588/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 5/6/2006 - grifou-se)
Além disso, a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - quanto à configuração ou não da boa-fé dos adquirentes - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agrav o para não conhecer do recurso especial, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.