DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 3137259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
- Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré disponibilize, no prazo de dez dias, os tratamentos prescritos ao autor, conforme especificado no relatório médico, em rede credenciada não superior a 10 km de distância de sua residência, em horário compatível com o escolar, sem limitação de sessões, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.
- Probabilidade do direito do autor evidenciada quanto à cobertura de psicoterapia pela metodologia ABA, nos termos dos Enunciados nº 39 e 39.2 desta Câmara.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 119):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TEA. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré disponibilize, no prazo de dez dias, os tratamentos prescritos ao autor, conforme especificado no relatório médico, em rede credenciada não superior a 10 km de distância de sua residência, em horário compatível com o escolar, sem limitação de sessões, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. Insurgência da ré. Não acolhimento. Probabilidade do direito do autor evidenciada quanto à cobertura de psicoterapia pela metodologia ABA, nos termos dos Enunciados nº 39 e 39.2 desta Câmara. Risco de dano decorrente da postergação do tratamento. Parecer da Procuradoria de Justiça no mesmo sentido. Ausência de interesse recursal quanto à suposta cobertura de psicomotricidade, uma vez que não houve determinação nesse sentido. Tratamento que, apenas na falta de rede credenciada, deve ser custeado em clínica particular. Precedentes. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V. 48033).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, § 1º, 10, I, IV e VI, §§ 4º e 13, e 12, II e VI, da Lei 9.656/1998; os arts. 421 e 421-A do Código Civil; e o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta ofensa à Lei 9.656/1998 por impor cobertura para tratamento não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e para insumos domiciliares, defendendo a taxatividade do rol e a competência normativa da ANS.
Afirma aplicação do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, exigindo comprovação de eficácia e recomendações técnicas para autorizar procedimentos fora do rol, inexistentes no caso concreto, o que tornaria legítima a negativa de cobertura.
Defende violação do art. 12, II e VI, da Lei 9.656/1998 ao determinar reembolso e custeio fora da rede credenciada, sem demonstração das hipóteses legais, com impacto no equilíbrio atuarial do plano.
Invoca os arts. 421 e 421-A do CC para resguardar autonomia privada e mínima intervenção judicial, preservando o pacta sunt servanda e o equilíbrio econômico-financeiro em contratos de saúde suplementar.
Aponta violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de distinção adequada em face dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre taxatividade do rol,
[trecho intermediário suprimido]
regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgInt nos EDcl no AREsp 1508657/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/ 8/2020, DJe 14/8/2020).
Outrossim, no caso dos autos, a aferição da existência de risco de dano decorrente da postergação do tratamento, encontra obstáculo na Súmula 7/STJ, pois tal verificação não prescinde da reavaliação de circunstâncias fáticas da lide.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.