ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3137313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art.
Resultado indicado
Busca-se o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, com reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou, no mérito, acolhimento da legítima defesa ou desclassificação da conduta; subsidiariamente, pleiteia-se concessão de habeas corpus de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Homicídio. Pronúncia. Legítima defesa. Animus necandi. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo regimental IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em processo penal relativo a crime de homicídio submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta: (i) omissão do acórdão de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto a pontos relevantes ao deslinde do feito; (ii) não incidência da Súmula 7/STJ; (iii) ausência de fundamentação no acórdão quanto ao não acolhimento da tese defensiva de legítima defesa; e (iv) inexistência de animus necandi, com pedido de desclassificação da imputação de homicídio para lesão corporal.
3. Pretensão recursal. Busca-se o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, com reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou, no mérito, acolhimento da legítima defesa ou desclassificação da conduta; subsidiariamente, pleiteia-se concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto às teses defensivas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível afastar a conclusão do acórdão de origem quanto à inexistência de prova inequívoca de legítima defesa e à presença de elementos indicativos de animus necandi, bem como desclassificar a imputação de homicídio para lesão corporal, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada os aspectos relevantes para a definição da causa, examinando as teses defensivas e indicando as razões pelas quais não reconheceu a
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180 DO CP, ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.