DECISÃO Trata-se de Agravo decisão que inadmitiu Recurso Especial — AREsp AREsp 3137414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo decisão que inadmitiu Recurso Especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo decisão que inadmitiu Recurso Especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 262/285).
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 72/74):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS EM COMUM. PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DE ALUGUÉIS. PERTINÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS QUE FORAM LOCADOS NO PERÍODO DAS CONTAS A SEREM PRESTADOS. PERTINÊNCIA DA APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS ALUGUÉIS. PERÍCIA RESTRITA A ESSES IMÓVEIS. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. NÃO CABIMENTO. EVENTUAL INCAPACIDADE TÉCNICA E IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
A parte recorrente alega violação aos arts. 327, §§ 1º e 2º, 550, 552, 509, caput e § 4º, 551, § 2º, 465, 466, § 2º, e 468, I, todos do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a impossibilidade de perícia de "valor de mercado" de aluguéis na segunda fase da ação de exigir contas, a vedação de ampliação do título na fase equiparada à liquidação, a necessidade de documentação nas contas e a substituição do perito por suposta incapacidade técnica e quebra da paridade.
Em segunda fase de exigir contas, o Tribunal de origem manteve decisão que autorizou a produção de prova pericial de avaliação para quantificar receitas de locações efetivas que teriam sido omitidas nas contas prestadas pelo réu, delimitando que a perícia recairá apenas sobre imóveis cuja locação efetiva vier a ser reconhecida na origem após cotejo de documentos e eventual prova oral, com a apuração do período correspondente.
Como se percebe, o sustentáculo fático da decisão é claro, partindo de elementos documentais e indícios robustos de contratos de locação e recebimento de aluguéis não contabilizados nas contas, justificando a instrução técnica restrita à quantificação dos valores omitidos.
Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do
[trecho intermediário suprimido]
à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.