ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3137444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, ALGUNS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
- A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10110.10113., 08826.09148.09178.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, ALGUNS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por UNIAO S.A. ALCOOL E ACUCAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1002798-54.2023.8.26.0407.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução ajuizados pela ora Agravante (fls. 436-444).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 497-500). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 498):
Embargos à execução de título extrajudicial (termo de ajustamento de conduta). Improcedência. Apelo interposto pela embargante. Desacolhimento. Descumprimento parcial do TAC admitido pela recorrente. Plantio de árvores em local diverso do previsto no ajuste. Impossibilidade de flexibilização, pois o caso é de recomposição de área degradada e não compensação ambiental. Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 515-519 e 545-548).
Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 556-577), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 5º, inciso X, 37, caput, e 93, inciso IX, da Carta Magna; bem como aos arts. 11, 156, 479 e 935 do CPC/2015.
Alega que o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, bem como carece de fundamentação adequada.
Pondera que (fl. 563):
.. as alegações do Recorrido de que a recomposição ambiental realizada pela Apelada no caso sub examine não teria ocorrido no local correto, deveriam ter sido afastadas a fim de que a sentença fosse totalmente reformada, para tornar totalmente
[trecho intermediário suprimido]
das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursa is, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.