DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA contra decis… — AREsp AREsp 3137452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O agravante foi condenado pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Riacho Fundo pela prática de dois crimes de ameaça (art.
- 11.340/2006), à pena de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O agravante foi condenado pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Riacho Fundo pela prática de dois crimes de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006), à pena de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, além de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 208-214).
A Terceira Turma Criminal do TJDFT deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e reduzir a reprimenda para 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial aberto, mantidos o sursis e a indenização (fls. 315-326).
No recurso especial (fls. 340-350), a defesa apontou violação aos arts. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal e ao art. 147 do Código Penal, e invocou dissídio jurisprudencial, sustentando insuficiência probatória para a condenação, atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ, na Súmula n. 284, STF, e na Súmula n. 13, STJ (fls. 368-372).
No agravo (fls. 379-391), a defesa sustenta que não busca o revolvimento de provas, mas a correção de premissas objetivas, afirmando que a vítima teria mantido contato voluntário com o réu durante a vigência das medidas protetivas, o que evidenciaria ausência de temor. Aduz, ainda, a suficiência da fundamentação do recurso especial e a existência de dissídio com tribunais superiores, para além do paradigma do TJDFT. Requer o provimento do agravo e a absolvição, por insuficiência de provas ou atipicidade, e, subsidiariamente, a redução da indenização.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 422-426).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o agravo impugna especificamente os três fundamentos da decisão de inadmissibilidade Súmula n. 7, STJ, Súmula n. 284, STF, e Súmula n. 13, STJ , razão pela qual conheço do recurso. Passo à análise das impugnações.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal e ao art. 147 do
[trecho intermediário suprimido]
invocado pela defesa HC n. 521.622/SC não socorre o agravante, porquanto versa sobre a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), figura típica distinta da ameaça do art. 147 do Código Penal.
Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a decisão agravada apontou a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, e a inviabilidade de paradigma do próprio Tribunal de origem (fls. 371).
O recurso especial se limitou à transcrição de ementas, sem a necessária demonstração analítica da similitude fática e da divergência na interpretação dos mesmos dispositivos federais, conforme exigem o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Corte. Incidem, portanto, as Súmulas n. 284, STF e n. 13, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.