ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3137645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, formulado pela parte exequente.
- No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, formulado pela parte exequente. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade, porquanto a parte recorrente deixou de demonstrar a ocorrência de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogadora do prazo recursal, apesar de prévia intimação para tanto.
II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, formulado pela parte exequente. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo.
Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade, porquanto a parte recorrente deixou de demonstrar a ocorrência de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogadora do prazo recursal, apesar de prévia intimação para tanto.
O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE FATURAMENTO - PRETENSÃO MANIFESTADA PELA EXEQUENTE. ORA AGRAVANTE, DE PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA, QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO - DESCABIMENTO - EMPRESA QUE. ATÉ O PRESENTE MOMENTO, NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO E NÃO PODE RESPONDER COM SEUS BENS ENQUANTO NÃO FOR CONSTATADA A SUA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - A PESSOA FÍSICA DO SÓCIO NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA JURÍDICA DA QUAL É SÓCIO DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Foi interposto agravo
[trecho intermediário suprimido]
O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;
AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;
AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.919.503/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.