DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3137648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANTONIO MEDEIROS ROMERO E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- 66, e-STJ): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Ação de cobrança de aluguéis (não residencial) Decisão agravada, que rejeitou a impugnação e indeferiu nova avaliação do imóvel penhorado Insurgência dos fiadores (executados).
- 1.- Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, a decisão que concede a gratuidade da justiça goza de efeitos prospectivos (ex nunc), de modo que não retroagirá para isentar os devedores do pagamento de encargos processuais pretéritos (honorários e custas) No caso, a verba honorária, por ser anterior à concessão da gratuidade da justiça aos devedores, não tem sua exigibilidade afetada.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTONIO MEDEIROS ROMERO E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 66, e-STJ):
Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Ação de cobrança de aluguéis (não residencial) Decisão agravada, que rejeitou a impugnação e indeferiu nova avaliação do imóvel penhorado Insurgência dos fiadores (executados).
1.- Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, a decisão que concede a gratuidade da justiça goza de efeitos prospectivos (ex nunc), de modo que não retroagirá para isentar os devedores do pagamento de encargos processuais pretéritos (honorários e custas) No caso, a verba honorária, por ser anterior à concessão da gratuidade da justiça aos devedores, não tem sua exigibilidade afetada.
2.- Na transação, o credor concedeu desconto aos executados, que estava condicionado à satisfação do ajuste Inadimplido o acordo, fica revogado o desconto, cujo valor agrega-se ao saldo devedor remanescente, conforme expressa previsão contratual Quantia devida.
3. Reavaliação do imóvel penhorado - Cabimento Bem avaliado por perito judicial em maio de 2021 Lapso temporal de quatro anos entre a última avaliação e o presente momento Necessidade de apuração do atual valor mercadológico Aplicação do art. 873, inc. II, do CPC Precedente do C. STJ e deste colegiado. Decisão parcialmente reformada Agravo parcialmente provido, com observação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os primeiros (fls. 81-84, e-STJ) e os segundos (fls. 92-97, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 100-116, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional; ii) art. 1º da Lei 8.009/90, apontando a impenhorabilidade do bem de família; iii) art. 98, § 3º, do CPC, postulando o reconhecimento da gratuidade de justiça com suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Também aduz a ilegalidade do "cancelamento de desconto" por ausência de cláusula contratual.
Contrarrazões apresentadas às fls. 137-147, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 173-176, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 179-195, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 216-227, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alegam os recorrentes violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021).
3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 2.003.989/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quart a Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.
5. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.