DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUTHILENE ARAGÃO COSTA, contra inadmissã… — AREsp AREsp 3137654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUTHILENE ARAGÃO COSTA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls.
- 251-272), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- INGRESSO APÓS TERMO FINAL DE LEI ESTADUAL Nº 8.186/2004.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10946., 08826.08842.08874.10655.13537., 08826.09148.09160.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUTHILENE ARAGÃO COSTA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls. 251-272), assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. MAGISTÉRIO ESTADUAL. INGRESSO APÓS TERMO FINAL DE LEI ESTADUAL Nº 8.186/2004. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXECUÇÃO DE VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva. A parte exequente pleiteava diferenças remuneratórias decorrentes de reajustes previstos no Estatuto do Magistério Estadual, alegando violação à coisa julgada e sustentando a inaplicabilidade da limitação temporal estabelecida no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018. A sentença considerou a ausência de pressupostos válidos para a execução, em razão do ingresso da parte exequente na carreira após a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004, que fixou nova tabela de vencimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte exequente possui legitimidade para pleitear diferenças remuneratórias decorrentes de sentença coletiva, considerando seu ingresso na carreira após o termo final dos efeitos financeiros fixados pela Lei Estadual nº 8.186/2004; (ii) verificar se a aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018 configura violação à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação imediata de teses firmadas em Incidentes de Assunção de Competência (IAC), mesmo antes do trânsito em julgado, para garantir uniformidade e estabilidade na interpretação jurídica.
3. A tese fixada no IAC nº 18.193/2018 delimita que os efeitos financeiros decorrentes da Ação Coletiva nº 14.440/2000 compreendem o período entre 1998 e 2004, sendo vedada a execução de valores após esse marco temporal.
4. A coisa julgada oriunda da sentença coletiva possui natureza rebus sic stantibus, o que permite a limitação dos efeitos financeiros diante da superveniência de norma que reestruturou a carreira, como ocorreu com a Lei Estadual nº 8.186/2004.
5. A parte exequente ingressou no cargo público em 2010, já sob a vigência da nova tabela de vencimentos, não sendo beneficiária de eventuais perdas remuneratórias ocorridas no período anterior.
6. A pretensão recursal não se
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V E VI, 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 927, III, DO CPC. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DAS RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.