DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marly de Carvalho contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 3137712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marly de Carvalho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
- CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE MANDATÁRIO.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, ajuizada com a alegação de contratação indevida de empréstimo bancário por terceiro munido de procuração pública.
- A questão em discussão consiste em: (i) aferir a legitimidade de parte; (ii) verificar a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) aferir a legitimidade da contratação bancária realizada por meio de mandatário com poderes outorgados por procuração pública; (iii) apurar eventual responsabilidade civil da instituição financeira por suposto ato ilícito decorrente da referida contratação.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marly de Carvalho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE MANDATÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. .
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, ajuizada com a alegação de contratação indevida de empréstimo bancário por terceiro munido de procuração pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a legitimidade de parte; (ii) verificar a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) aferir a legitimidade da contratação bancária realizada por meio de mandatário com poderes outorgados por procuração pública; (iii) apurar eventual responsabilidade civil da instituição financeira por suposto ato ilícito decorrente da referida contratação.
III. Razões de decidir
3. A ilegitimidade de parte arguida em contrarrazões recursais não pode ser conhecida por ausência de recurso próprio.
4.Não há nulidade processual por cerceamento de defesa quando a causa está suficientemente instruída e a parte não comprova prejuízo decorrente da ausência de produção de prova pericial, nos termos da Súmula 28 do TJGO.
5. A contratação foi realizada por mandatário da autora, por meio de cartão eletrônico e senha pessoal da titular, com poderes amplos previstos em procuração pública, o que configura culpa exclusiva da consumidora pelo compartilhamento de dados sensíveis.
6. A instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a legitimidade da contratação, desincumbindo-se de seu ônus probatório e afastando a responsabilidade civil nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
7. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há falha na prestação do serviço quando as operações são realizadas mediante uso de senha e cartão do correntista, não havendo conduta ilícita atribuível ao banco.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida
Tese de julgamento:
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os autos estão suficientemente instruídos e não há demonstração de prejuízo.
2. É legítima a contratação bancária
[trecho intermediário suprimido]
de cerceamento de defesa, legitimidade da contratação por mandatário com poderes amplos em procuração pública, culpa exclusiva da consumidora pelo compartilhamento de dados sensíveis e afastamento da responsabilidade do banco à luz do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo a improcedência.
Dessa forma, verifica-se que a pretensão ora formulada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma que todas as matérias analisadas, no caso, o foram com base no acervo probatório do autos, de modo que para alteração da conclusão adotada seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.