ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3137713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- ÔNUS SUCUMBENCIAIS E RECONHECIMENTO DO PEDIDO (ART.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10450.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E RECONHECIMENTO DO PEDIDO (ART. 90, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em ação de adjudicação compulsória.
2. A controvérsia diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais na ação de adjudicação compulsória, com discussão sobre reconhecimento do pedido e princípio da causalidade.
3. A sentença julgou o feito com resolução de mérito por reconhecimento do pedido, autorizou a lavratura da escritura após o trânsito em julgado e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a condenação da ré aos ônus sucumbenciais, por reconhecer expressamente o pedido ao juntar a liberação para escritura após o ajuizamento, aplicando o art. 90, do Código de Processo Civil, e majorando honorários pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve reconhecimento do pedido apto a atrair o art. 90, do Código de Processo Civil, e se, pelo princípio da causalidade, é indevida a condenação da ré aos ônus sucumbenciais na ação de adjudicação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o reconhecimento do pedido e a causalidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e da caracterização do reconhecimento do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.623.806/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.623.806/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório quanto à causa da demanda e à caracterização do reconhecimento do pedido.
Pretensão incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.