DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO MITSUMORI DOS REIS à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3137727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO MITSUMORI DOS REIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- Em contrapartida, os Julgadores também RECONHECERAM A EXISTÊNCIA de provas documental e testemunhal que indicam que diversas unidades idênticas, inclusive no mesmo bloco e com características semelhantes à do agravante, NÃO POSSUEM QUALQUER VINCULAÇÃO AO PROGRAMA HABITACIONAL (fls.
- Esse reconhecimento dos Julgadores, em cotejo com o indeferimento da antecipação da tutela por ausência de probabilidade do direito, mostra-se bastante contraditório e demonstra desprezo à legislação processual vez que, se todas as outras unidades de apartamento, idênticas e do mesmo bloco, não estão vinculadas à programa habitacional, É INVEROSSÍMIL que APENAS A UNIDADE ADQUIRIDA PELO ora recorrente faça parte do HMP (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO MITSUMORI DOS REIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo de instrumento Ação anulatória - Compromisso de compra e venda de imóvel - Indeferimento de tutela de urgência (autorização para imediata ocupação e residência no imóvel, com afastamento de restrições vinculadas ao programa habitacional HMP) - Incontroverso que agravante firmou documento com informação sobre a destinação do imóvel - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 300, caput, do CPC e ao art. 1.228, caput, do Código Civil, no que concerne à concessão da tutela de urgência atinente ao direito de usar o imóvel, em razão de reconhecimento de circunstâncias que apontam probabilidade do direito diante de tratamento diverso conferido a unidades idênticas, trazendo a seguinte argumentação:
A Câmara julgadora, indeferiu a antecipação da tutela de urgência, negando ao ora recorrente o direito de moradia e uso de sua propriedade sob o fundamento de inexistir a plausibilidade do direito, indicando a presença de declaração assinada por ele que indicaria sua ciência sobre a inclusão da unidade de apartamento adquirida no programa governamental Habitação de Mercado Popular (HMP). Em contrapartida, os Julgadores também RECONHECERAM A EXISTÊNCIA de provas documental e testemunhal que indicam que diversas unidades idênticas, inclusive no mesmo bloco e com características semelhantes à do agravante, NÃO POSSUEM QUALQUER VINCULAÇÃO AO PROGRAMA HABITACIONAL (fls. 64-65).
Esse reconhecimento dos Julgadores, em cotejo com o indeferimento da antecipação da tutela por ausência de probabilidade do direito, mostra-se bastante contraditório e demonstra desprezo à legislação processual vez que, se todas as outras unidades de apartamento, idênticas e do mesmo bloco, não estão vinculadas à programa habitacional, É INVEROSSÍMIL que APENAS A UNIDADE ADQUIRIDA PELO ora recorrente faça parte do HMP (fls. 64-65).
Frisa-se que o acórdão recorrido nada menciona sobre a inexistência de preenchimento do segundo requisito exigido pelo artigo 300, caput do CPC, qual seja, perigo de dano de difícil ou impossível reparação, concluindo-se, portanto, pela RECONHECIMENTO TÁCITO DA EXISTÊNCIA DE URGÊNCIA pela Colenda Câmara Julgadora do E. TJSP, através da análise dos fatos,
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.