DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LAURO JESS… — AREsp AREsp 3137776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LAURO JESSE MARQUES DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fl.
- MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS.
- COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A APRECIAÇÃO APROFUNDADA DO MÉRITO 3) PLEITO DO RÉU L.J.
- DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES CONEXOS.
Resultado indicado
O recurso não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03403., 00287.12333.12334., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LAURO JESSE MARQUES DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fl. 766):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOIS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1) ADMISSIBILIDADE: PLEITO DA ACUSADA R.K. DE RESPONDER À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 581 DO CPP. RECURSO DA RÉ R. K. NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2) PEDIDO DE IMPRONÚNCIA (PLEITO COMUM). REJEITADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A APRECIAÇÃO APROFUNDADA DO MÉRITO 3) PLEITO DO RÉU L.J. DE DECOTE DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA Nº 03 DO TJCE. 4) PEDIDO DA RÉ R.K. DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES CONEXOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA ACUSADA R. K. PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM SUA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU L. J. CONHECIDO E IMPROVIDO."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 413 do CPP e 5º, incisos LIV e LVII, da CR. Aduz para tanto, em síntese, que a pronúncia foi mantida com base em provas frágeis e depoimentos indiretos (ouvir dizer), sem indícios suficientes de autoria, e que houve aplicação indevida do princípio in dubio pro societate como justificativa para dispensar a análise rigorosa dos elementos probatórios (fls. 818-826). Argumenta que o acórdão recorrido afrontou os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência ao submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri sem o mínimo lastro probatório exigido (fls. 818-826).
Com contrarrazões (fls. 841-877), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 888-892), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 948-952).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
A simples reiteração dos argumentos do recurso especial, como fez aqui o agravante, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ. A propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA
[trecho intermediário suprimido]
na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.