DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO COMUNIAN COLARES contra decisão do… — AREsp AREsp 3137778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO COMUNIAN COLARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe imputado o crime de tráfico de drogas, em razão de abordagem policial realizada durante blitz, ocasião em que foram apreendidas substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e MDMA), além de dinheiro e balança de precisão (fls.
- Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nas sanções do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10621., 01209.04305., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO COMUNIAN COLARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 635-636).
Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe imputado o crime de tráfico de drogas, em razão de abordagem policial realizada durante blitz, ocasião em que foram apreendidas substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e MDMA), além de dinheiro e balança de precisão (fls. 437-460).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos (fls. 437-460).
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a condenação, ao fundamento de que (i) a busca pessoal foi precedida de fundadas suspeitas, (ii) a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas, e (iii) a fração de redução do tráfico privilegiado foi adequadamente fixada, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas (fls. 566-577).
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 240, § 2º, 244 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e pleiteando a absolvição. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima (fls. 584-623).
Apresentadas contrarrazões (fls. 627-631), o recurso especial não foi admitido, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ) (fls. 635-636).
Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial, no qual sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares e reitera as teses de nulidade das provas e insuficiência probatória (fls. 686-687).
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 690-692).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 714-717).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
Com efeito, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a parte agravante não infirmou, de forma específica, tais
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior no sentido da legalidade da abordagem policial em contexto de fundada suspeita.
Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se:
"A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade." (AgRg no AgRg no AREsp 2.243.176/RN, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/5/2024).
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, destacando a deficiência de impugnação e a incidência dos óbices sumulares.
Diante desse contexto, não há como ultrapassar o juízo negativo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.