DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA ISABEL DA SILVA CHAGAS REIS contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 3137791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA ISABEL DA SILVA CHAGAS REIS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- Conjunto fático-probatório que não corrobora a versão autoral.
- Instituição financeira ré que apresentou tela do sistema de operação (índex 61831865), além do extrato bancário, comprovando o depósito do numerário, em conta corrente da autora, no valor de R$17.052,98 (índex 88736464).
- Não há como se exigir da instituição financeira a apresentação de instrumento físico representativo da operação financeira impugnada, posto que realizada em ambiente digital, via Mobile Banking, cujo acesso ocorreu com a validação do CPF e senha previamente cadastrada pelo cliente.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA ISABEL DA SILVA CHAGAS REIS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 592):
APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Empréstimo consignado. Sentença de procedência parcial. Irresignação da parte ré. Conjunto fático-probatório que não corrobora a versão autoral. Instituição financeira ré que apresentou tela do sistema de operação (índex 61831865), além do extrato bancário, comprovando o depósito do numerário, em conta corrente da autora, no valor de R$17.052,98 (índex 88736464). Não há como se exigir da instituição financeira a apresentação de instrumento físico representativo da operação financeira impugnada, posto que realizada em ambiente digital, via Mobile Banking, cujo acesso ocorreu com a validação do CPF e senha previamente cadastrada pelo cliente. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus probatório, na hipótese de relação de consumo, quando presentes os requisitos previstos em seu artigo 6º, inciso VIII, dúvida não remanesc e que tal benefício não exime o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não comprovada a falha na prestação de serviços, não há danos materiais ou morais. Sentença que se reforma. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 636-641).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 422 e 478 do Código Civil, e 6º, 30, 46, 47 e 51, IV, X, e XIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que o acórdão incorreu em error in judicando, pois teria ignorado pontos relevantes do laudo pericial, considerando que o perito constatou diferença entre o valor contratado e o efetivamente creditado, além de alteração unilateral da taxa de juros, o que resultou em prejuízo à autora.
Alega que houve violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação e defende abusividade de cláusulas com vantagem exagerada, apontando modificação unilateral de valores e elevação da taxa, sem anuência, pedindo nulidade das cláusulas e recomposição do equilíbrio contratual.
Defende a existência de onerosidade excessiva em contrato de execução continuada, com extrema vantagem para o credor, requerendo revisão das cláusulas.
Afirma que houve descumprimento da oferta e enriquecimento ilícito do banco, configurando prática abusiva.
Contrarrazões apresentadas às fls. 258-261, pugnando pela incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
No caso, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probátorio dos autos, especialmente no tocante à prova pericial, reconheceu a regularidade da contratação digital, a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora e a inexistência de prova de fraude ou abusividade na taxa de juros pactuada.
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de falha na prestação do serviço demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.