DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SÉRGIO DIVINO CARVALHO à decisão de fls — AREsp AREsp 3137800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SÉRGIO DIVINO CARVALHO à decisão de fls.
- Todavia, verifica-se omissão relevante, pois não houve análise, da existência de submissão prévia da matéria ao órgão colegiado, seja por julgamento colegiado originário, seja por mecanismo de estabilização da decisão monocrática, do efetivo esgotamento das vias ordinárias, requisito que, no caso concreto, foi observado, além da natureza jurídica da decisão recorrida e de sua aptidão para inaugurar a via especial.
- A decisão embargada, assim, incorre também em contradição lógica, pois, parte da premissa de ausência de julgamento colegiado, porém desconsidera que a matéria controvertida foi objeto de apreciação jurisdicional suficiente na instância ordinária, circunstância que afasta a incidência automática da Súmula 281/STF.
- Tal omissão compromete, necessariamente, a adequada prestação jurisdicional, sobretudo porque a jurisprudência dessa Corte admite o acesso à instância especial, quando demonstrado o efetivo debate da matéria na origem, ainda que mediante decisão singular posteriormente estabilizada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10258.10261.10701.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SÉRGIO DIVINO CARVALHO à decisão de fls. 392/393, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
2.2. Todavia, verifica-se omissão relevante, pois não houve análise, da existência de submissão prévia da matéria ao órgão colegiado, seja por julgamento colegiado originário, seja por mecanismo de estabilização da decisão monocrática, do efetivo esgotamento das vias ordinárias, requisito que, no caso concreto, foi observado, além da natureza jurídica da decisão recorrida e de sua aptidão para inaugurar a via especial. A decisão embargada, assim, incorre também em contradição lógica, pois, parte da premissa de ausência de julgamento colegiado, porém desconsidera que a matéria controvertida foi objeto de apreciação jurisdicional suficiente na instância ordinária, circunstância que afasta a incidência automática da Súmula 281/STF.
2.3. Tal omissão compromete, necessariamente, a adequada prestação jurisdicional, sobretudo porque a jurisprudência dessa Corte admite o acesso à instância especial, quando demonstrado o efetivo debate da matéria na origem, ainda que mediante decisão singular posteriormente estabilizada. A decisão embargada incorre, ainda, em contradição lógico-jurídica relevante, na medida em que parte da premissa de inexistência de pronunciamento colegiado apto a viabilizar o acesso à instância especial, com aplicação automática, do enunciado da Súmula 281 do STF, sem, contudo, enfrentar a peculiaridade fático-processual dos autos, qual seja, a efetiva apreciação da matéria jurídica pela instância ordinária em grau suficiente para caracterizar o necessário exaurimento da jurisdição local.
2.4. Com efeito, o enunciado sumular invocado não possui caráter absoluto nem comporta aplicação mecânica e descontextualizada. Sua ratio decidendi reside na vedação à supressão de instância e na preservação do duplo grau jurisdicional, não podendo ser utilizado como obstáculo formal quando a questão federal já foi devidamente submetida ao crivo jurisdicional da instância ordinária, ainda que por decisão monocrática estabilizada ou não impugnada por razões processuais legítimas.
2.5. No caso concreto, a matéria controvertida foi efetivamente devolvida ao Tribunal de origem, tendo sido analisada sob perspectiva jurídica suficiente para viabilizar o controle excepcional. A exigência de novo pronunciamento colegiado, nessa hipótese, converter-se-ia em formalismo excessivo e desproporcional, incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.