DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MONACO DIESEL LTDA — AREsp AREsp 3137881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MONACO DIESEL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MONACO DIESEL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 487):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM NOME DO COMPRADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA. SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDA, COM BASE NO ART. 140, §11º, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A COMBATER A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESAS. ALEGAÇÃO DE QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA NÃO CONFIGURA DECISÃO SURPRESA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DO NCPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO QUE NÃOPROVA OPE LEGIS SE SUSTENTA, POIS O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FOI REQUERIDO NA INICIAL E REBATIDO NA CONTESTAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ QUE INEXISTE SURPRESA NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM JULGAMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. NAS AÇÃO DE RESPONSABILIDADE FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO, POR SER ESTA OBJETIVA, CABE AO CONSUMIDOR COMPROVAR O DEFEITO DO PRODUTO, O NEXO CAUSAL E O DANO, ENQUANTO O FORNECEDOR CABE DEMONSTRARA NÃO TER PRESTADO DO SERVIÇO, A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 12, §3º E INCISOS). NO CASO A AUTORA INSTRUIU SUA DEMANDA COM A NOTA FISCAL DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA, QUE DEMONSTRA TER SIDO VENDIDO PELA MÔNACO DIESEL LTDA (FLS. 22), O DUT (FLS. 23) E A CONSULTA RENAVAM (FLS. 24/26), QUE COMPROVA QUE O VEÍCULO PERMANECEU NO DOMÍNIO DE WOLKWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. ÔNUS DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO. PRODUÇÃO DE PROVA PELO RÉU/APELANTE FRUSTRADA POR DESÍDIA PRÓPRIA, ANTE A MANIFESTAÇÃO DE QUE NÃO POSSUÍA MAIS PROVAS A PRODUZIR, REQUERENDO O JULGAMENTO DA LIDE NA AUDIÊNCIA DE FLS. 201. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 550-562).
No recurso especial, a recorrente sustenta, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre
[trecho intermediário suprimido]
naquilo em que reconheceu a impossibilidade de a parte voltar-se contra situação processual que ajudou a construir, harmoniza-se com a orientação desta Corte no tocante à estabilização das fases procedimentais e à boa-fé objetiva processual.
Não se pode transformar o processo em mecanismo de experimentação estratégica, no qual a parte, primeiro, declara suficiente o conjunto probatório para obter julgamento imediato e, depois, somente porque sucumbente, pretende reabrir a instrução sob a alegação de surpresa. A cooperação processual, a lealdade procedimental e a proteção da confiança também se projetam sobre a conduta das partes.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.