DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3137884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame.
- Assevera, ainda, que "a desproporcionalidade da dosimetria da pena com a gravidade da conduta ficou ainda mais evidente nas razões recursais pela análise realizada pelo ente público dos incisos I e II, do artigo 12, da LIA, que são claros quanto à multa civil, que deve ser equivalente ao dano praticado " (fl.
- 12, I e II, da Lei n 8.429/92, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que: ..
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame.
Assevera, ainda, que "a desproporcionalidade da dosimetria da pena com a gravidade da conduta ficou ainda mais evidente nas razões recursais pela análise realizada pelo ente público dos incisos I e II, do artigo 12, da LIA, que são claros quanto à multa civil, que deve ser equivalente ao dano praticado " (fl. 2.796).
Contraminuta apresentada
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto a violação ao art. 12, I e II, da Lei n 8.429/92, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que:
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A priori, indisputável a obrigação tendente ao ressarcimento integral do dano ao erário acarretado pelo réu fixado provisoriamente no montante de R$ 31.319.653,07 ao tempo da prolação da r. sentença, cujo quantum efetivo será calculado em regular sede de liquidação, após o término dos trabalhos de apuração fiscal do total do débito. Nesse ponto, aliás, não há qualquer controvérsia nos autos, à míngua de impugnação das partes.
..
A imposição da multa civil, para a hipótese, mostra-se igualmente cabível, acomodando-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reprovabilidade da conduta ímproba.
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Sem embargo, para o caso referida sanção foi fixada na origem em quantia correspondente ao valor do dano, o que parece não consultar ao postulado da proporcinalidade e os parâmetros demarcado pelas alíneas do inciso IV do art. 17-C da Lei 8.429/92, com redação determinada pela Lei 14.230/21, parâmetros que, por mais benéficos, cumprem ser observados para a hipótese.
No caso em exame, em que pese a extensão do dano, devem ser levados em conta os antecedentes do agente e a atuação do demandado em contribuir, por confissão, com a instrução processual, razão pela qual é de se impor a redução da multa civil arbitrada em sentença para que venha a contar o equivalente a 25% da extensão do dano, provendo-se parcialmente o recurso do réu para esse fim.
Consigne-se, por oportuno, "que não é o valor da multa, do mesmo modo que a longevidade da pena, que serve de maior inibidor da ação de improbidade, mas sim a repercussão moral que a condenação acarreta", cf. AgInt no AR Esp n. 275.565/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a revisão das penalidades impostas em ação de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. Precedentes.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.687.208/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.