DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3137884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ARY JOSE DE LIMA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame.
- Assevera, ainda, que "para tal reconhecimento (imprescindível para o caso), que passaria pela necessidade de realização de prova pericial, não se passaria por reanálise de fatos e provas (não incidindo a Súmula 7 do STJ), mas por aqui que já se faz presente e concreto nos autos.
- Houve sim cerceamento de defesa e que restou devidamente demonstrada" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ARY JOSE DE LIMA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame.
Assevera, ainda, que "para tal reconhecimento (imprescindível para o caso), que passaria pela necessidade de realização de prova pericial, não se passaria por reanálise de fatos e provas (não incidindo a Súmula 7 do STJ), mas por aqui que já se faz presente e concreto nos autos. Houve sim cerceamento de defesa e que restou devidamente demonstrada" (fl. 2.818).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da realização da prova requerida, afastando o suposto cerceamento de defesa, nos seguintes termos (fls. 2.483-2.484):
..
Para o caso, não há falar em nulidade processual em decorrência da não realização de prova pericial médica, uma vez que os elementos de prova trazidos aos autos eram de sobejo suficiente ao deslinde da causa, de sorte que não se fazia mesmo necessária ulterior dilação, tal como pugnado pelo réu, ora apelante.
A propósito, quanto ao ponto, pede-se vênia para transcrever trecho aposto pelo d. juízo de origem quando do indeferimento da prova pericial médica requerida pelo réu (fl. 2026):
(..)
2-Indefiro as provas requeridas pelo réu às fls. 1651/1653.
3- A prova pericial médica acerca de seu estado de saúde é desnecessária e insuscetível de influir no julgamento da lide. Observa-se que o requerido já instrui sua defesa com documentos de origem médica dando conta de seu estado de saúde.
Da mesma sorte, os depoimentos trazidos aos autos, já colhidos perante o Juízo Corregedor Permanente no bojo do processo administrativo disciplinar, sob regular contraditório, aliados à confissão do réu, são suficientes ao julgamento do processo no estado, não se vislumbrando a necessidade de reiteração da prova oral nesta sede, haja vista a suficiência e robustez da prova documental amealhada, servindo como prova emprestada. Observa-se, ainda, que a defesa também vem regularmente instruída com os documentos de fls. 1654/1816.
(..) - destaquei
Bem por isso, e observando que a discussão dos autos prescinde de prova técnica pericial não se entrevê o agitado cerceamento no direito de defesa.
Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por
[trecho intermediário suprimido]
ser averiguadas as sanções aplicáveis ao caso, levando-se em conta a gravidade da conduta, a intensidade do dolo e a extensão do dano, à luz da proporcionalidade, nos moldes do artigo 12 da Lei 8.429/92.
..
Sendo assim, decidir de forma contrária - para reconhecer a ausência do dolo -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primei ra Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.