ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3137949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
- ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580., 00899.07681.09580.09598.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DEFICITÁRIA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação clara e precisa da forma pela qual o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei federal invocados configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
2. A revisão, em recurso especial, de acórdão que reconhece prestação deficitária de serviço, afasta a culpa exclusiva do consumidor e considera apócrifo o aditivo contratual, demandando prova da anuência do contratante, esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por envolver reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LED COMPANY EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DEFICITÁRIA DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Ação de resolução contratual. Locação de equipamentos de iluminação, som e filmagem. Serviços de assistência durante convenção da empresa autora. Falhas, frustrando a expetativa com o sucesso do evento. Pedido de restituição dos valores pagos. Multa contratual. Reconvenção cobrando por aditivo contratual. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de multa contratual de 25% sobre os valores pagos pela autora. Apelo da ré insistindo a correta prestação do serviço e na comprovação do acréscimo ao valor do contrato.
II. Questão em discussão: 2. Ação principal: ônus da prova quanto à correta
[trecho intermediário suprimido]
voto no sentido do parcial provimento do recurso, para, suprindo omissão, reconhecer a sucumbência recíproca em relação à ação principal com efeitos infringentes, na forma acima exposta, ressalvada a gratuidade de justiça deferida." (e-STJ Fl.494)
Assim, não há falar em violação ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão proferido nos embargos de declaração foi expresso ao ressalvar a gratuidade de justiça deferida.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.