DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE DE UBERABA e HOSPITAL UNIVE… — AREsp AREsp 3137985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE DE UBERABA e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MÁRIO PALMÉRIO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na cláusula "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/10/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por LAISA VITORIA ANDRADE TIAGO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MÁRIO PALMÉRIO, na qual requer a realização de cirurgia de urgência para tratamento de cisto sacro coccígeo e compensação por danos morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) extinguir o pedido de obrigação de fazer relativo à cirurgia por perda de objeto; ii) condenar as requeridas, solidariamente, à compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial desprovido .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE DE UBERABA e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MÁRIO PALMÉRIO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na cláusula "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/4/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por LAISA VITORIA ANDRADE TIAGO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MÁRIO PALMÉRIO, na qual requer a realização de cirurgia de urgência para tratamento de cisto sacro coccígeo e compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) extinguir o pedido de obrigação de fazer relativo à cirurgia por perda de objeto; ii) condenar as requeridas, solidariamente, à compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MÁRIO PALMÉRIO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMUADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA HOSPITALAR DE URGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - É solidária a responsabilidade do hospital conveniado que, diante da negativa de cobertura do plano de saúde, deixa de prestar serviços de urgência ao paciente assegurado. II Tendo solicitado pedido para internação e realização de procedimento cirúrgico de emergência, em virtude de quadro grave, a negativa de internação apenas agravou o sofrimento vivenciado e intensificado a angústia psicológica do indivíduo em um momento de vulnerabilidade emocional evidente. II - O direito à indenização por danos morais depende da demonstração da ocorrência de ato ilícito, da prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, não havendo que se falar em necessidade de demonstração de culpa ou dolo por parte do prestador de serviços, na medida em que sua responsabilidade é objetiva. III - Recurso conhecido e não fornecido. (e-STJ fl. 256)
Recurso especial: alegação de violação dos arts. 186, 927 do CC, e 14, § 1º, do CDC. Afirma que as instruções impostas ao atendimento hospitalar de demonstração de ato ilícito e de nexo causal, impondo responsabilidade sem base jurídica. Aduz que a responsabilização do hospital exige prova de culpa dos profissionais ou defeito na prestação do serviço, inexistentes nas situações delineadas. Argumento de que não houve defeito do serviço hospitalar, pois o atendimento foi prestado com realização da cirurgia tão logo autorizada pela
[trecho intermediário suprimido]
considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 265) para 20%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA HOSPITALAR DE URGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. Quando a recusa indevida de cobertura ocorre em atendimento de urgência ou emergência, há configuração de danos morais. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.