DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO SARMENTO BASTOS contra decisão … — AREsp AREsp 3138098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO SARMENTO BASTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Ação anulatória ajuizada ao argumento de que a autora dos anteriores Embargos à Execução não possuía capacidade postulatória.
- Parte que fora interditada durante o trâmite processual.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.05754.09541., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO SARMENTO BASTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 706, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ação anulatória ajuizada ao argumento de que a autora dos anteriores Embargos à Execução não possuía capacidade postulatória. 2. Parte que fora interditada durante o trâmite processual. 3. Sentença de interdição que possui efeitos ex nunc. 4. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Perícia esclarecedora. 5. Improcedência mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 735-737, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 745-766, e-STJ), a parte recorrente sustentou dissídio jurisprudencial em razão da interpretação divergente dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, ao argumento de que os advogados que patrocinaram os Embargos à Execução teriam atuado sem as indispensáveis procurações, o que acarretaria nulidade dos atos processuais.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 809-811, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 814-824, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou a inexistência da nulidade aventada, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 708):
O ponto controvertido é a possibilidade de anular os atos praticados pela primeira ré em função de, na época, ter sua capacidade comprometida por conta de um AVC.
Inicialmente ressalto que o feito está bem instruído, não existindo para a Câmara dúvidas a respeito do laudo pericial. Por isso, não há necessidade de nova perícia.
No mérito, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o ato pretérito não se reveste de caráter absoluto e pode ser invalidado por meio de ação de anulabilidade ou nulidade, desde que haja prova inequívoca e inconteste de que, por ocasião da realização do negócio, o sujeito estava acometido por incapacidade que o tornava inapto à prática dos atos da vida civil.
Mas aqui, como consta do laudo do Sr. Perito, às fls. 550 "Com os dados que temos no processo podemos afirmar que o quadro demencial inicia-se
[trecho intermediário suprimido]
MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.