DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGERIA DE FATIMA LOPES BARCELOS em adversidade à decisão qu… — AREsp AREsp 3138120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGERIA DE FATIMA LOPES BARCELOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
- AUSÊNCIA DE PEDIDO ABSOLUTÓRIO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA OU DO FURTO FAMÉLICO DESPROVIDOS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.04305., 01209.04263.10925., 01209.07942.07792., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROGERIA DE FATIMA LOPES BARCELOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 280/281):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ABSOLUTÓRIO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RÉ CONFESSA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA OU DO FURTO FAMÉLICO DESPROVIDOS. QUALIFICADORA DA ESCALADA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADAS. PRIVILÉGIO RECONHECIDO. PENA. DOSIMETRIA. ARREFECIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré às penas de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime de furto tentado qualificado pelo concurso de agentes, escalada e rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, II e IV, c/c os art. 61, I, art 65, III, "d", na forma do art. 14, II, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância diante do reduzido valor da res furtiva; (ii) estabelecer se a conduta pode ser justificada pelo estado de necessidade; (iii) examinar o cabimento ou não das qualificadoras do concurso de agentes, do rompimento de obstáculo e da escalada; (iv) verificar a possibilidade de aplicar a tentativa em seu patamar máximo de redução e de reconhecer do privilégio; (v) readequar a reprimenda fixada, reduzindo a basilar, afastando a agravante da reincidência e reconhecendo a atenuante da confissão espontânea; (vi) examinar a possibilidade do afastamento da pena de multa, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 2. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado tentado restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência policial, auto de apreensão, auto de restituição, fotografias da escada utilizada e da janela danificada, auto de avaliação indireta, além da prova oral judicializada, ocasião na qual a ré confessou o crime, nem havendo pedido absolutório defensivo por insuficiência probatória. 3. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois, embora o valor da
[trecho intermediário suprimido]
não ultrapassar o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1320,00 - 2023) e a acusada não possuir maus antecedentes e ser primária, trata-se de situação que não atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, além do crime ter sido praticado por meio do rompimento de obstáculo e concurso de agentes, houve a violação de domicílio da ofendida e o fato da comparsa da envolvida ter levado a bolsa da vítima, contendo diversos documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, cartão do SUS, certidão de nascimento e outros documentos), o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.