DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por FRESE COMÉRCIO DE CEREAIS EIRELI para impugnar decisão que … — AREsp AREsp 3138144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por FRESE COMÉRCIO DE CEREAIS EIRELI para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- 25): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - SISBAJUD - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados da empresa agravante, via sistema SISBAJUD - Decisão mantida - A jurisprudência do STJ estabelece que a inexpressividade dos valores penhorados não justifica o desbloqueio - Disposição do artigo 836 do CPC no interesse do credor - Recurso desprovido.
- No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por FRESE COMÉRCIO DE CEREAIS EIRELI para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 25):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - SISBAJUD - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados da empresa agravante, via sistema SISBAJUD - Decisão mantida - A jurisprudência do STJ estabelece que a inexpressividade dos valores penhorados não justifica o desbloqueio - Disposição do artigo 836 do CPC no interesse do credor - Recurso desprovido.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 805 e 836 do Código de Processo Civil e do art. 170 da Constituição Federal, afirmando que a manutenção de bloqueio judicial de valores ínfimos diante do montante executado contraria os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), além de negar vigência ao art. 836 do CPC, que afastaria a penhora quando o produto da execução for totalmente absorvido pelas custas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 43-48 (e-STJ)
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 50-51), razão pela qual a recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 54-57). A agravada apresenta contraminuta (e-STJ, fls. 61-65).
Brevemente relatado, decido.
A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 26-27 - sem destaques no original):
Com efeito, a parte agravante pretende o desbloqueio dos valores penhorados nos autos subjacentes, frente a inexpressividade desse montante diante do valor do crédito exequendo, conforme previsão do artigo 836 do CPC:
"Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
§ 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz."
De se notar que o artigo 836 supra trata de disposição prevista no interesse do credor, e não do
[trecho intermediário suprimido]
não sócio" (REsp 1.475.745/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018).
2. No caso, o estatuto do clube, que prevê cláusula de intransferibilidade ou de impenhorabilidade do título, não pode ser oposto em face de credor não sócio.
3. O valor irrisório do bem objeto de penhora, frente ao valor da dívida executada, não é hipótese legal de impenhorabilidade.
Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.134.554/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD. 1. DESBLOQUEIO POR SUPOSTA IRRISORIEDADE DOS VALORES CONSTRITOS. VALIDADE DA PENHORA E DESNECESSIDADE DO DESBLOQUEIO . SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.