ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3138147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MORAIS E TERMO INICIAL DE JUROS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MORAIS E TERMO INICIAL DE JUROS. AGRAVO CONHECIDO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) quanto aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil e ao art. 405 do Código Civil, por pretensão de reexame de provas sobre danos morais (Súmula n. 7 do STJ), inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do RISTJ) e por serem juros e correção matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, lucros cessantes e tutela de urgência.
3. A sentença julgou procedente em parte para rescindir o contrato, restituir 90% dos valores pagos, com correção pelo INPC desde o ajuizamento e juros SELIC desde o trânsito em julgado, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar correção e juros a partir de cada desembolso e juros Selic desde a citação, condenar a danos morais em R$ 20.000,00, reconhecer sucumbência recíproca e fixar honorários em 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve desrespeito ao sistema de precedentes, inclusive ao IRDR n. 0005477-60.2016.8.04.0000, à luz dos arts. 926, 927, 928, 932, II e V, c, e 985, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se os juros moratórios em responsabilidade contratual devem correr da citação (art. 405 do Código Civil); (iv) saber se houve julgamento extra petita ao alterar termo inicial de juros e correção (arts. 141 e 492 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição de ementas; exige-se o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.