DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUELEN MARQUES CUBA contra decisão que i… — AREsp AREsp 3138178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUELEN MARQUES CUBA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 11ª Câmara Cível, assim ementado (fl.
- MANUAL DO USUÁRIO E DEMAIS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS INDICAM QUE A COLISÃO NÃO ACERTOU A COLUNA LATERAL, QUE SERIA O PARÂMETRO PARA ATIVAÇÃO DO MECANISMO DE SEGURANÇA.
- DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE DEFEITO A JUSTIFICAR RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUELEN MARQUES CUBA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 11ª Câmara Cível, assim ementado (fl. 466, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SISTEMA DE AIRBAG NÃO ACIONADO EM COLISÃO. PARTE AUTORA ALEGA DEFEITO DE FABRICAÇÃO. MANUAL DO USUÁRIO E DEMAIS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS INDICAM QUE A COLISÃO NÃO ACERTOU A COLUNA LATERAL, QUE SERIA O PARÂMETRO PARA ATIVAÇÃO DO MECANISMO DE SEGURANÇA. DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE DEFEITO A JUSTIFICAR RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO. ADEMAIS, A AUTORA JÁ CONSERTOU O BEM E VENDEU A TERCEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES, POIS, ALÉM DE NÃO HAVER PROVA DO ATO ILÍCITO, NÃO HÁ PROVA DOS DANOS EFETIVOS RELACIONADOS À AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO AIRBAG, UMA VEZ QUE O ACIDENTE NÃO FOI RESPONSABILIDADE DE NENHUMA DAS REQUERIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nas razões de recurso especial (fls. 469-482, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 12 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, afirmando que o acórdão restringiu indevidamente a responsabilidade objetiva do fabricante ao condicionar sua responsabilização à ocorrência de danos físicos e à necessidade de acionamento dos airbags, quando bastaria a comprovação do defeito e do nexo causal.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 484-497, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 498-500, e-STJ), com fundamento, em síntese, na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão quanto à inexistência de defeito e ausência de danos), bem como registrando a utilização, pela recorrida, de argumentos de ausência de impugnação específica (Súmula 283/STF) e de falta de demonstração da relevância da questão federal. Tal inadmissão ensejou o manejo do presente agravo (fls. 503-519, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentada às fls. 521-535, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. O Tribunal de origem, ao apreciar as provas produzidas nos autos, consignou a inexistência de defeito no veículo a ensejar a reparação civil pleiteada pela autora, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 462):
No caso
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na alínea c do permissivo constitucional não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.195.586/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo p ara negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.