ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3138193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo acórdão que, em agravo em execução penal, revogou o livramento condicional concedido em primeiro grau em razão do inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada.
- A pena imposta compreende reclusão e multa, tendo o Tribunal de origem entendido que a ausência de pagamento da sanção pecuniária, sem demonstração inequívoca de impossibilidade econômica, impede o reconhecimento de comportamento satisfatório exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo acórdão que, em agravo em execução penal, revogou o livramento condicional concedido em primeiro grau em razão do inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Execução penal. Livramento condicional. Inadimplemento da pena de multa. Tema repetitivo 931/STJ. Aplicação analógica. Presunção de hipossuficiência. Princípio da legalidade. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo acórdão que, em agravo em execução penal, revogou o livramento condicional concedido em primeiro grau em razão do inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada.
2. Fato relevante. A pena imposta compreende reclusão e multa, tendo o Tribunal de origem entendido que a ausência de pagamento da sanção pecuniária, sem demonstração inequívoca de impossibilidade econômica, impede o reconhecimento de comportamento satisfatório exigido pelo art. 83, III, do Código Penal para a concessão do livramento condicional.
3. Fundamentos do agravo regimental. O agravante sustenta: (i) distinção do Tema 931/STJ, afirmando que a exigência de pagamento da multa se limitaria à extinção da punibilidade, não alcançando o livramento condicional; (ii) violação ao princípio da legalidade, por ausência de previsão legal que condicione o benefício ao pagamento da multa; e (iii) que a assistência pela Defensoria Pública gera presunção relativa de hipossuficiência financeira, cabendo ao Ministério Público provar o contrário.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o entendimento firmado pela Terceira Seção no Tema Repetitivo 931/STJ, relativo ao impedimento de extinção da punibilidade em caso de inadimplemento da pena de multa, salvo presunção de hipossuficiência decorrente de declaração de impossibilidade de pagamento, pode ser aplicado, por analogia, à concessão de livramento condicional na execução penal; (ii) saber se a mera assistência pela Defensoria Pública é suficiente para gerar presunção relativa de hipossuficiência financeira para fins de afastar o óbice decorrente do não pagamento da pena de multa; (iii) saber se a exigência de adimplemento da pena de multa, ou de demonstração de impossibilidade de pagamento, como condição para
[trecho intermediário suprimido]
penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/06/2021).
Sendo assim, incide a regra geral estabelecida pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 931, segundo a qual não se poderá extinguir a punibilidade ante o inadimplemento da pena de multa.
Por analogia, o mesmo entendimento deve ser aplicado para a concessão do livramento condicional, que também é um benefício na execução penal.
Como o recorrente não apresentou declaração de hipossuficiência e a assistência pela Defensoria Pública por si só não a presume, o Tribunal de Justiça de Goiás agiu corretamente ao considerar que não havia elementos nos autos que pudessem comprovar a impossibilidade de pagamento da pena pecuniária pelo agravado."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.