DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3138219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 203-206, que inadmitiu o recurso especial interposto por DENERSON MARCOS BRAGA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a revaloração das provas e dos argumentos contidos no acórdão recorrido (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação processual penal: arts.
- 244, 386, inciso VII, 564, inciso IV, e 240 e seguintes, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pela remessa dos autos à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que seja realizado o juízo de admissibilidade/conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, por nova vista para parecer (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 208-212) contra a decisão de fls. 203-206, que inadmitiu o recurso especial interposto por DENERSON MARCOS BRAGA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ, fls. 165-170).
A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a revaloração das provas e dos argumentos contidos no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 210-211).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação processual penal: arts. 244, 386, inciso VII, 564, inciso IV, e 240 e seguintes, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 183-187).
Requer, em síntese, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes do ingresso policial no domicílio sem justa causa, alegando ausência de fundadas razões, consentimento viciado e origem da diligência em mera denúncia anônima, com consequente restabelecimento da decisão de trancamento da ação penal e relaxamento do flagrante (e-STJ, fls. 183-187).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 190-201).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 203-206), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 208-212).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pela remessa dos autos à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que seja realizado o juízo de admissibilidade/conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, por nova vista para parecer (e-STJ, fls. 234-236).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
Sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, para que se considere adequadamente impugnada referida súmula, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:
" ..
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No tocante à incidência da
[trecho intermediário suprimido]
e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.260.9 18/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Determino, por fim, que se proceda à reautuação do feito, reclassificando-o como agravo me recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no ar t. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em r ecurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.