DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RITA RODRIGUES REIS DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurs… — AREsp AREsp 3138230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RITA RODRIGUES REIS DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de RITA RODRIGUES REIS DA SILVA, verifica-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial.
- Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do Recurso Especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal.
- Nesse sentido, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por RITA RODRIGUES REIS DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de RITA RODRIGUES REIS DA SILVA, verifica-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do Recurso Especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Nesse sentido, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.3.2022; EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 22.3.2022.
Ademais, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. CAMILA DE NICOLA FELIX, subscritora do Recurso Especial.
Outrossim, percebeu-se, no Tribunal a quo, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício (Fl . 88), deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.