DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3138250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SEBASTIÃO RICARDO COSTA RODRIGUES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls.
- O agravante defende a ilegitimidade passiva do banco, sob o fundamento de que atuou como mero agente financeiro não podendo ser responsabilizado por vícios na construção do imóvel.
- O responsável pelo financiamento quando não tem participação no projeto e na execução da obra que financiou não tem responsabilidade sobre eventuais vícios construtivos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 00899.07681.09580.09587., 08826.09148.10671., 08826.09192.12416., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SEBASTIÃO RICARDO COSTA RODRIGUES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 447-472, e-STJ):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. VÍCIOS/DEFEITOS. DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. OBRIGAÇÃO DE REFORMAR O IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERO AGENTE FINANCIADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O agravante defende a ilegitimidade passiva do banco, sob o fundamento de que atuou como mero agente financeiro não podendo ser responsabilizado por vícios na construção do imóvel.
2. O responsável pelo financiamento quando não tem participação no projeto e na execução da obra que financiou não tem responsabilidade sobre eventuais vícios construtivos.
3. O agente financeiro tem apenas a função de viabilizar condições econômicas para a compra e construção do imóvel, tratando-se de um mero agenciador que proporciona recursos à construtora para que execute a obra.
4. Não há como responsabilizar o agravante por eventuais vícios oriundos do imóvel, visto que não fora comprovada qualquer relação deste com a execução da obra.
5. Em relação à interrupção do financiamento para a compra do imóvel, entendo que os problemas de construção alegados no imóvel não podem ser atribuídos ao Agravante para impedir seu legítimo direito de receber as parcelas do financiamento.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Embargos de declaração opostos e rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 499-515 (e-STJ).
Eis a ementa do referido julgado:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, PELA SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E PELOS REPAROS NO IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NAS CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos devolvidos ao conhecimento do colegiado pelo agravante, limitando-se à ilegitimidade do banco agravante quanto à responsabilidade pelos vícios do imóvel, pelo
[trecho intermediário suprimido]
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (..) 3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4.A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)
7. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.